por Sidney Guerra e Luisa Loio
Apresentam-se como entraves à contenção das mudanças climáticas a escassa cooperação entre os países e a pouca força vinculante dos tratados instituídos para lidar com o aumento do aquecimento global. O método indutivo utiliza uma bibliografia do cenário político atual para explicar o porquê das diversas divergências ocorridas no âmbito de negociação e aplicação das convenções climáticas do Acordo de Paris. Contudo, o sistema legal precisa desenvolver soluções para que os Estados sejam vinculados às suas obrigações, sugerindo-se criar uma organização internacional centralizada que lide somente com questões ambientais.
O panorama dos conflitos teóricos e de interesses entre as partes da UNFCCC busca enfatizar a relevância da governança global como solução para a crise climática no âmbito do direito internacional público, em particular, sob a batuta da ONU, sem contemplar acordos fora de seu escopo. Quanto à abordagem e à base lógica da investigação, o método indutivo se propõe a apresentar as dificuldades, os prós e os contras do Acordo de Paris.
A falta de cooperação entre os países, as persistentes decisões de prosseguir com um crescimento econômico não sustentável, o comportamento predatório empregado pela grande maioria de atores sociais em relação ao meio ambiente, e a não adoção de medidas efetivas que possam fazer frente ao combate das causas e consequências do aquecimento global são um grande desafio para a humanidade.
A situação começa a ser modificada, ao menos no plano normativo, graças à Conferência das Nações Unidas, realizada no Rio de Janeiro em 1992, que propiciou vários outros encontros bastante polêmicos, ao levar em conta a separação do globo entre os países do norte e do sul, cada um buscando a supremacia de um discurso que atendesse a seus próprios interesses.
Com o aumento da temperatura terrestre, fruto de severo desequilíbrio ambiental, o tema mudanças climáticas passou a ocupar lugar de destaque nos foros internacionais a partir da celebração do Protocolo de Quioto, o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, que colocava grande parte do fardo do aquecimento global na conta dos países desenvolvidos, que se negaram a ratificar o tratado ou a cumpri-lo em sua totalidade, o que levou, como consequência, a seu insucesso.
Anos depois, quando da celebração do Acordo de Paris, negociado e assinado sob a égide da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, alcançaram-se alguns avanços na pacificação das discordâncias entre os países em matéria de responsabilidade climática e diminuição das emissões de gases GEE por meio das Contribuições Nacionalmente Determinadas. Todavia, as instituições responsáveis pela garantia da observância das normas do Acordo não são suficientemente fortes para impor aos Estados o cumprimento de suas obrigações. Nesse caso, o Acordo teve sucesso em apaziguar as tensões entre os países, mas falhou em dar uma resposta efetiva para as mudanças climáticas.
Indubitavelmente, para fazer frente aos problemas advindos das mudanças climáticas e instituir um órgão com maior capacidade de atuação e independência financeira que tenha autoridade para estabelecer limites máximos de temperatura e normas com eficácia vinculante entre os países, torna-se imperativo que o sistema jurídico internacional se apresenta de maneira mais firme para que sejam restabelecidos padrões aceitáveis da temperatura em termos planetários.
SIDNEY GUERRA
Pós-doutor em Direito
Universidade Federal do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro/Brasil)
LUISA LOIO
Bacharel em Direito
Universidade Federal do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro/Brasil)