Secretaria Municipal do Clima de Niterói

Diretrizes de Educação Ambiental Climática

por FunBEA, Instituto Clima e Sociedade e Programa Cemaden Educação

Resumo

A parceria do FunBEA – Fundo Brasileiro de Educação Ambiental com o Instituto Clima e Sociedade e o Programa Cemaden Educação do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais propiciou um processo participativo de elaboração de diretrizes educadoras para o enfrentamento da emergência climática

Problema a ser solucionado

Cada vez fica mais evidente o quanto a educação ambiental é essencial para o enfrentamento da emergência climática, seja para fortalecimento de capacidades adaptativas dos povos e comunidades, para enfrentar as consequências das mudanças já ocorridas, seja para atuar na transformação radical dos modos de ser e estar no mundo da sociedade hegemônica, de produzir e de consumir, que são as causas raiz desta crise. Este processo participativo de elaboração das Diretrizes de Educação Ambiental Climática, nos mostraram o quanto é fundamental aproximar campos como a educação ambiental, a chamada educação climática, a educação para redução de riscos e desastres e a luta pela justiça climática, identificando, explicitando e construindo coletivamente premissas e estratégias comuns de ação, que ampliem e potencializem o impacto da educação ambiental climática.

Descrição

DIRETRIZ 1 – Estruturação de um Programa Nacional de Educação Ambiental Climática, que ajude a dar escala, continuidade, sinergia, acesso a recursos e qualidade a processos transformadores.

DIRETRIZ 2 – A educação ambiental constitui um processo potente que traz sentido político e ético para fazer face à crise civilizatória e à emergência climática indo além e rompendo com a transmissão de um pensamento hegemônico de desenvolvimento.

DIRETRIZ 3 -Promoção de metodologias participativas, práticas inovadoras e tecnologias apropriadas alinhadas com processos educativos que engajem de forma ativa e inclusiva múltiplos atores sociais na proteção das suas comunidades com sustentabilidade socioambiental, gestão de riscos, redução das vulnerabilidades. indo além e rompendo com a transmissão de um pensamento hegemônico de desenvolvimento.

DIRETRIZ 4 – Entender a ciência da mudança climática, ainda que esta isoladamente não seja suficiente para entender o problema, nem para decidir como efetivamente enfrentá-lo com a urgência necessária. A visão científica, quando integrada de forma sistêmica às múltiplas crises contemporâneas, pode impulsionar as pessoas a traçar as complexas relações existentes, a pensar em meios que diminuam os impactos negativos da emergência climática e a assumir responsabilidades de prevenção.

DIRETRIZ 5 – A educação se torna vital para a produção de conhecimentos e ações coletivas pelo Bem Comum. Ela enfatiza a urgência de aproveitarmos cada minuto de nossos dias para atuarmos em uma transformação radical dos meios e modos de vida. Conhecimentos compartilhados contribuem para fortalecer políticas públicas integradas para os cuidados com a justiça climática, direitos humanos e a natureza.

DIRETRIZ 6 – Educação Ambiental é educação cidadã, responsável, crítica e participativa, capaz de apoiar a tomada de decisões transformadoras a partir do meio ambiente natural ou construído. Por conseguinte, a EA ajuda a preparar os espaços de aprendizagem, em termos sociais e físicos, para promover intervenções diante de situações de risco e vulnerabilidade, inclusive as agravadas por eventos climáticos extremos.

DIRETRIZ 7 – Criação e manutenção de espaços formais e não-formais construídos com intencionalidade educacional de sustentabilidade e resiliência, ancorados nos princípios da educação integral, das cidades educadoras e dos espaços educadores sustentáveis e resilientes para fazer face à insustentabilidade e às mudanças climáticas.

DIRETRIZ 8 – O olhar integrado para a sociedade, ambiente, gestão e economia é essencial para mitigar os efeitos da emergência climática.

DIRETRIZ 9 – Enfrentar a emergência climática requer justiça climática, priorizando medidas fundamentadas na equidade (direito à diferença e redução das desigualdades socioeconômicas), inclusão (direito ao acesso) e bem-viver (direito à vida).

DIRETRIZ 10 – A educação ambiental climática deve se basear na escuta do movimento instituinte que se constrói na perspectiva da micropolítica do cotidiano, reconhecendo a ação dos coletivos e organizações locais dos povos e comunidades nos diferentes territórios.

FunBEA, Instituto Clima e Sociedade e Programa Cemaden Educação

Responsáveis

Fundo Brasileiro de Educação Ambiental (FunBEA), Instituto Clima e Sociedade e Programa Cemaden Educação do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais.

Anexos