por Instituto de Estudos Socioeconômicos – Inesc
O FNMA é um fundo de natureza contábil (ver BOX), criado em 1989, e instituído por Lei (Lei N° 7.797/89) em um contexto interno e externo em que o meio ambiente passava a assumir maior relevância na agenda política. No cenário internacional, há que se lembrar alguns marcos que trouxeram a questão ambiental para “o centro” da agenda política: em 1984, o maior desastre químico da história ocasionado pelo vazamento de gases tóxicos remanescentes de uma indústria de agrotóxicos, em Bhopal, na Índia, atingindo centenas de milhares de pessoas; em 1985 e 1987 a Convenção de Viena, na Áustria, e o Protocolo de Montreal, respectivamente, ambos para proteção da Camada de Ozônio; em 1986 a explosão de um reator nuclear em Chernobyl, na Ucrânia, condenando à morte milhares de pessoas; em 1987, a publicação, pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, do relatório “Nosso Futuro Comum”, conhecido como “Relatório Brundtland”.
A Lei que cria o Fundo não especifica nem garante a ele fontes de receitas, o que coube à regulamentação que atualmente é dada pelo Decreto Nº 6.686/2008, segundo o qual 20% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo Ibama e pelo ICMBio é destinado ao Fundo. Atualmente, a principal e única fonte financeira do FNMA advém de parcela destas multas. Contudo, até hoje, a regulamentação deste destino foi feita por Decreto, vigorando o Decreto Nº 6.686/2008, nos termos já citados. O referido Decreto também estabelece, em seu artigo 13, que este percentual pode ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores. O fato é que hoje o orçamento do FNMA depende desta pequena e única fonte.
Ter recursos garantidos no orçamento do FNMA e liberados de sua amarra como Reserva de Contingência é condição essencial para que ele possa existir. Faz-se, portanto, necessárias as seguintes alterações na Lei N° 7.797/89: