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Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA): histórico e desafios como instrumento de financiamento da política socioambiental no Brasil

por Instituto de Estudos Socioeconômicos – Inesc

Resumo

O Fundo Nacional de Meio Ambiente – FNMA é um instrumento potencialmente relevante para a indução e o fortalecimento das políticas socioambientais no Brasil? Para responder a esta pergunta e contribuir para a construção de “Caminhos para o financiamento da política socioambiental no Brasil”, a presente análise começa traçando um breve perfil do Fundo, com um panorama de sua natureza legal, governança e gerenciamento. Na sequência, se detém nos editais lançados no período entre 2001 e 2018, buscando evidenciar as escolhas temáticas, as fontes de financiamento, bem como os critérios e arranjos que embasaram as chamadas ao longo do período. A análise é, então, complementada com o estudo da dimensão orçamentária do Fundo ao longo de toda sua existência, evidenciando tanto suas fontes de financiamento como os problemas e bloqueios à execução dos recursos.

Problema a ser solucionado

Para além de sua trajetória mais recente de desmonte, a história de mais de trinta anos demonstra que o FNMA não se constituiu como um instrumento capaz de amparar uma sólida distribuição de recursos entre os entes federativos, ancorada no cumprimento de responsabilidades compartilhadas. Contudo, ele tem seu lugar como importante instrumento auxiliar para viabilizar uma Política Nacional de Meio Ambiente, em especial como um instrumento de apoio financeiro a estratégias e prioridades da agenda socioambiental em dimensão nacional. Desta forma, defende-se que este Fundo seja recuperado e que suas potencialidades sejam desenvolvidas. A análise é concluída, assim, com recomendações para sua retomada e fortalecimento.

Descrição

O FNMA é um fundo de natureza contábil (ver BOX), criado em 1989, e instituído por Lei (Lei N° 7.797/89) em um contexto interno e externo em que o meio ambiente passava a assumir maior relevância na agenda política. No cenário internacional, há que se lembrar alguns marcos que trouxeram a questão ambiental para “o centro” da agenda política: em 1984, o maior desastre químico da história ocasionado pelo vazamento de gases tóxicos remanescentes de uma indústria de agrotóxicos, em Bhopal, na Índia, atingindo centenas de milhares de pessoas; em 1985 e 1987 a Convenção de Viena, na Áustria, e o Protocolo de Montreal, respectivamente, ambos para proteção da Camada de Ozônio; em 1986 a explosão de um reator nuclear em Chernobyl, na Ucrânia, condenando à morte milhares de pessoas; em 1987, a publicação, pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, do relatório “Nosso Futuro Comum”, conhecido como “Relatório Brundtland”.

A Lei que cria o Fundo não especifica nem garante a ele fontes de receitas, o que coube à regulamentação que atualmente é dada pelo Decreto Nº 6.686/2008, segundo o qual 20% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo Ibama e pelo ICMBio é destinado ao Fundo. Atualmente, a principal e única fonte financeira do FNMA advém de parcela destas multas. Contudo, até hoje, a regulamentação deste destino foi feita por Decreto, vigorando o Decreto Nº 6.686/2008, nos termos já citados. O referido Decreto também estabelece, em seu artigo 13, que este percentual pode ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores. O fato é que hoje o orçamento do FNMA depende desta pequena e única fonte. 

Ter recursos garantidos no orçamento do FNMA e liberados de sua amarra como Reserva de Contingência é condição essencial para que ele possa existir. Faz-se, portanto, necessárias as seguintes alterações na Lei N° 7.797/89: 

  • garantia de fonte de financiamento com destinação de 50% das multas recolhidas pelo Ibama (fonte “174 –Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia e Multas Provenientes de Processos Judiciais”); 
  • introdução de cláusula que ofereça blindagem contra o desvio de finalidade por meio da Reserva de Contingência; 
  • introdução de cláusula que garanta o uso do saldo sem necessidade de abertura de créditos extraordinários.

Instituto de Estudos Socioeconômicos – Inesc

Responsáveis

Instituto de Estudos Socioeconômicos – Inesc

Anexos