Secretaria Municipal do Clima de Niterói

Plano de Mitigação: para redução da emissão de gases de efeito estufa das principais fontes emissoras no território do Distrito Federal

por Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – Governo do Distrito Federal

Resumo

O governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria do Meio Ambiente (Sema), atualizamos o inventário das emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, contendo estimativas para o período de 2005 a 2018 – um importante instrumento para orientar as políticas públicas e definir o tratamento mais eficiente e eficaz para mitigar as causas da mudança do clima. Em 2012, o Distrito Federal estabeleceu sua Política de Mudança Climática (Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012), cujo objetivo é assegurar que o DF contribua com o cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC em inglês) e com a formulação das políticas públicas – Plano de Mitigação e Plano de Adaptação, e também com o aprimoramento e a regulamentação desta lei.

Problema a ser solucionado

Em Brasília, assim como por todo o país, temos acompanhado recordes de temperatura, alteração do regime de chuvas e eventos climáticos extremos, como longas estiagens e tempestades que comprometem o funcionamento e a segurança da cidade. Em abril de 2021, a concentração de dióxido de carbono na atmosfera ultrapassou a marca de 418 ppmv. Essa marca é bastante superior à média da concentração de tal gás de efeito estufa ao longo de 800 mil anos anteriores ao início da Revolução Industrial (por volta de 280 ppmv). Os dados demonstram que ocorreu um aumento de cerca de 13% ao longo de aproximadamente duzentos anos na concentração entre o início do período pré-industrial (por volta de 1750) até o ano de 1958. Em contraste, de 1958 até o início do ano 2020 identificou-se uma subida de 31% ao longo de aproximadamente sessenta anos, o que mostra estar ocorrendo uma aceleração da principal causa antrópica da mudança do clima.

Descrição

O texto a seguir apresenta, de maneira resumida, o conteúdo da legislação existente e destaca os dispositivos legais que potencialmente poderiam ser incorporados como parte do plano de mitigação para a capital federal. 

A Lei Distrital no 4.136, de 5 de maio de 2008, “dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”. Essa lei regulamenta os empreendimentos emissores de dióxido de carbono (CO2), o que inclui estabelecimentos industriais, comerciais e agropastoris, assim como eventos promocionais e festivos, inclusive os de natureza transitória. Estes ficam obrigados a promover o plantio anual de 25 mudas de espécies arbóreas, nativas ou exógenas adaptadas, bem como promover sua manutenção por cinco anos consecutivos para cada tonelada de CO2 emitida por ano.

Aos empreendedores alcançados pelo disposto nessa lei é facultado o cumprimento da obrigação de forma pecuniária, sob a modalidade de recolhimento aos cofres do órgão de gestão ambiental do Distrito Federal, que manterá conta específica para o recolhimento e a movimentação dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação desta lei. A gestão dos recursos obedecerá às normas gerais sobre licitações e contratos e de direito financeiro para a administração pública. 

Em 2012, com a Lei Distrital no 4.797, de 6 de março de 2012, foram instituídos os princípios, os objetivos, as metas e as estratégias para a Política de Mudança do Clima no âmbito do DF. Essa Lei apresenta indicações para um plano de política ambiental norteado pelas seguintes diretrizes: 

  1. Formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e incluindo parcerias com a sociedade civil; 
  2. Promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política; 

III. Promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; 

  1. Prevenção de queimadas e redução da retirada da cobertura vegetal em todo o território do Distrito Federal; 
  2. Formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos impactos da mudança do clima;
  3. Distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos; 

VII. Priorização da circulação de transporte coletivo sobre transporte individual na ordenação do sistema viário; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal); 

VIII. Promoção da avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e privados no Distrito Federal com a finalidade de incorporar-lhes a dimensão climática; 

  1. Apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia; 
  2. Proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; 
  3. Adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo poder público com base em critérios de sustentabilidade; 

XII. Estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas; 

XIII. Utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal); 

XIV. Formulação, adoção e implantação de planos, programas, políticas e metas visando à promoção do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e ao desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade; 

  1. Estímulo à minimização da quantidade de resíduos sólidos gerados, ao reuso e à reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, à redução da nocividade e ao tratamento e depósito ambientalmente adequado dos resíduos sólidos remanescentes; 

XVI. Promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, para o meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto; 

XVII. Promoção da educação ambiental de maneira integrada a todos os programas educacionais.

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – Governo do Distrito Federal

Responsáveis

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – Governo do Distrito Federal

Anexos